- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando a Tejo Ambiente proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
- c)Quanto o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos cuja fórmula a utilizar para esse cálculo é a definida no Regulamento Geral de Abastecimento de Água.
- 2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a. do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo s volumes anteriormente faturados.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no artigo 65.º
- 5 -Nos acasos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea c) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 52.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 6 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 7 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 8 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a Tejo Ambiente à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
- 9 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Tejo Ambiente para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
- 10 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Tejo Ambiente deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses.
- 11 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 55.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 19/07/2024
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