- 1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo.
- 2 -No caso de negligência, os valores das contraordenações previstas no artigo anterior são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 57.º — Dolo, Negligência e Tentativa
Vigente desde: 19/07/2024
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