- 1 -Os Beneficiários dos apoios agrícolas familiares têm o direito a que lhes sejam concedidos os apoios, nos termos da respetiva deliberação de atribuição.
- 2 -Os apoios atribuídos devem ser concedidos aos Beneficiários, logo que a Junta de Freguesia tenha a respetiva disponibilidade, por ordem cronológica de atribuição, exceto as eventuais situações mais vulneráveis que possam acontecer para uma emergência.
Artigo 10.º — Direitos dos Beneficiários
Vigente desde: 20/11/2018
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Em vigor desde 20/11/2018