- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agricultura familiar sustentável - o cultivo de terrenos agrícolas pelos seus proprietários ou herdeiros, através do uso de instrumentos e técnicas de trabalho sustentáveis, capazes de valorizar as riquezas naturais e preservar o meio ambiente, tendo como mão de obra o núcleo familiar, que possibilita aos agricultores familiares agregar valores económicos dos seus produtos, garantindo os seus sustentos e enriquecimento da qualidade de vida das suas famílias;
- b)Terreno agrícola - o espaço próprio para cultivo com uma área de 50 metros quadrados ou mais, devidamente cultivado;
- c)Poço de Rega - Abertura profunda cavada no solo, donde se tira água para uso caseiro, pertencente a Heréus, e que são utilizados pelo mínimo de duas famílias, que pratiquem a atividade agrícola corrente;
- d)Levada de rega de Heréus - o canal de passagem de água comum a duas ou mais famílias, que permita regar terrenos para produção agrícola.
- e)Agricultores e Regantes - aqueles que comprovem devidamente que exercem atividade agrícola familiar nos respetivos terrenos.
- 2 -Os agricultores e regantes podem fazer prova do exercício de atividade agrícola mediante a apresentação do anexo B ou C (conforme o enquadramento do sujeito passivo) da declaração modelo 3 do IRS, ou mediante declaração sob compromisso de honra de que exercem essa atividade ou em caso de não declarada a sua atividade podem sempre provar que praticam agricultura familiar de sustentabilidade perante testemunhas que possam confirmar sobre palavra de honra a presença da atividade agrícola no momento.
- 3 -A prova da titularidade do terreno é feita mediante a apresentação da cópia da caderneta do Serviço de Finanças ou do registo predial, ou qualquer outro documento legalmente admissível que comprove a respetiva titularidade do terreno ou perante testemunhas que confirmem sobre palavra de honrada que o terreno está em sua posse.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 20/11/2018
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Em vigor desde 20/11/2018