- 1 -O Colégio de Avaliadores é constituído pela CCAD-ESEC, diretores de departamento e por professores coordenadores principais e professores coordenadores designados pela CCAD-ESEC no máximo de 10 membros.
- 2 -Todos os docentes da ESEC são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, funcionando com um mínimo de membros, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg.
- 3 -Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
- 4 -Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, à semelhança das seguintes:
- a)Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da ESEC e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo diretor da ESEC;
- b)A substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, é assegurada pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;
- c)As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
- 6 -As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
- 7 -Os relatores serão de categoria igual ou superior à do avaliado.
- 8 -Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
- 9 -O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Escola, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
- 10 -O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
- 11 -A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 12 -Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
Artigo 12.º — Avaliadores
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019