- 1 -A avaliação regular é efetuada tendo em conta:
- a)As categorias e os parâmetros de cada vertente (anexo I), os coeficientes de ponderação para cada vertente (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e os valores máximos de referência em função da categoria dos docentes (anexo II);
- b)No final do período em avaliação, o avaliado decide os coeficientes de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento, na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º É obrigatório a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 % e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %;
- c)Os coeficientes de ponderação em cada uma das vertentes referidas no número anterior obedecerão a intervalos de 2,5 entre cada limite mínimo e limite máximo permitido pelo presente regulamento.
- 2 -O regime de avaliação que não seja regular é designado, para efeitos do presente regulamento, por avaliação por ponderação curricular.
- 3 -A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação sumária do currículo do docente, referente ao período em avaliação, nos termos a que alude o artigo 4.º, tendo em conta que:
- a)Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação;
- b)A ponderação curricular é expressa numa escala numérica de 0 a 100, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no RGADPD-UAlg e no presente regulamento;
- c)A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019