- 1 -Sempre que solicitado, os Operadores elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das linhas que convirjam no CCT, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.
- 2 -Os Operadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do CCT.
- 3 -Os operadores têm de entregar os mapas indicados nos pontos anteriores até ao dia 15 do mês seguinte à data do pedido.
- 4 -Se vier a ser instituído o sistema de toques para o acesso aos Cais de Embarque, todos os veículos terão de registar cada entrada e cada saída, de acordo com o sistema que se estabelecer.
Artigo 13.º — Registo de Informação e Elementos Estatísticos
Vigente desde: 17/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2020