- 1 -O representante da entidade pode ser substituído, sem que seja impossível a sua presença nas reuniões, devendo essa substituição ser comunicada por escrito, não incorrendo assim em falta.
- 2 -Perdem o mandato os membros do CEFVB que faltem injustificadamente, a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.
- 3 -A substituição dos membros que perderem o mandato é solicitada pelo Presidente do CEFBV às entidades representadas, que os deverão fazer substituir, no prazo máximo de 30 dias e dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à Presidente do CEFBV.
Artigo 11.º — Mandato
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021