- 1 -As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do conselho, sem prejuízo no previsto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021