- 1 -O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, quando a base legal para a respetiva operação de tratamento seja:
- a)O interesse público (alínea e) do n.º 1 do artigo do RGPD);
- b)Os interesses legítimos do responsável pelo tratamento, ou de terceiros [alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD];
- c)O n.º 4 do artigo 6.º do RGPD, ou seja, quando há uma reutilização dos dados para uma finalidade distinta, mas compatível, daquela que motivou a sua recolha inicial, incluindo a definição de perfis.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o responsável cessa o tratamento, a menos que apresente razões imperiosas e legítimas que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular, ou para efeitos de exercício de um direito num processo judicial.
Artigo 19.º — Oposição
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024