- 1 -A UC mantém registos internos das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade, deles constando os elementos previstos no n.º 1 do artigo 30.º RGPD, designadamente o tipo de dados tratados, as finalidades do tratamento, a descrição das categorias de titulares de dados e dos destinatários dos mesmos, as medidas de segurança e o prazo de conservação.
- 2 -Nos casos em que os sistemas informáticos usados na UC não permitam a criação dos registos previstos, é elaborada uma ficha de registo de tratamento de dados que permita identificar, caracterizar, gerir e monitorizar de forma eficiente a recolha de dados.
Artigo 25.º — Registo das atividades de tratamento
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024