- 1 -Quando a UC recorrer a subcontratantes para, em seu nome e de acordo com as suas instruções, procederem ao tratamento de dados pessoais, deve o respetivo contrato estabelecer, em termos claros e precisos, a duração do serviço, a natureza e as finalidades do tratamento, o tipo de dados pessoais, as categorias de titulares de dados, a obrigação de notificar qualquer violação de dados pessoais, bem como os termos da obrigação de confidencialidade da entidade subcontratante e as medidas técnicas e organizativas que esta deve implementar para assegurar a segurança dos dados.
- 2 -As entidades subcontratantes devem fornecer à UC a documentação necessária para demonstrar o adequado cumprimento de todas as obrigações referentes à proteção de dados pessoais, em especial no que diz respeito ao RGPD, bem como facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela UC ou por auditor por esta mandatado.
- 3 -É proibido ao subcontratante transmitir os dados pessoais a terceiros, incluindo outro subcontratante, sem a prévia autorização escrita da UC.
- 4 -Após a cessação do contrato, o subcontratante apaga ou devolve os dados pessoais à UC e destrói todas as cópias dos mesmos, salvo se, comprovadamente, existir uma obrigação legal ou contratual que exija a sua conservação.
Artigo 24.º — Subcontratantes
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024