- 1 -A UC, ou quem por ela agir, enquanto responsável pelo tratamento, na determinação das finalidades e dos meios de tratamento de dados pessoais, deve atender à adequada ponderação dos interesses e valores que representam a transparência da administração pública e o exercício do direito à privacidade e, também, acautelar o risco da utilização abusiva da divulgação dos referidos dados por meios digitais, de modo a não comprometer a sua capacidade em cumprir, ou fazer cumprir, o disposto no RGPD e demais legislação aplicável.
- 2 -A divulgação de dados pessoais relativos a docentes, investigadores, corpo técnico, outros colaboradores e estudantes, em ambiente de intranet, internet ou noutros circuitos de comunicação, que não decorra explicitamente de uma obrigação jurídica a que a UC esteja sujeita, deve ser sempre previamente aprovada pelo EPD, através de epd[at]uc.pt.
Artigo 28.º — Procedimento para a divulgação de dados pessoais na UC
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