- 1 -Os cadernos eleitorais para realização de atos eleitorais na UC são elaborados pelo Serviço de Gestão Académica (SGA), pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) e pelos Serviços de Ação Social da UC (SASUC), respetivamente, com a indicação do nome dos/as eleitores/as, e um segundo identificador, como critério de diferenciação, nos termos seguintes:
- a)No caso de trabalhadores/as, além do nome, pode ser colocado o número mecanográfico, com omissão do último dígito (por exemplo, 5432*);
- b)No caso dos estudantes, além do nome e do curso, pode constar o número mecanográfico, com omissão dos quatro primeiros dígitos (por exemplo, ****654321).
- 2 -Os cadernos eleitorais são submetidos a validação do EPD pelo serviço que os elabora, sendo posteriormente remetidos à unidade ou ao serviço requerente para que proceda à respetiva verificação e digitalização.
- 3 -A digitalização a que se refere o número anterior obriga à passagem para um formato que impeça a extração automática da informação e eventual propagação massiva por meios digitais.
- 4 -Os cadernos eleitorais são publicitados, no formato referido no número anterior, em intranet e em página única, sendo imediatamente retirados logo que atingida a finalidade que levou à sua publicitação.
- 5 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, em situações devidamente fundamentadas, o EPD pode decidir por formatos alternativos.
Artigo 29.º — Procedimento para a elaboração de cadernos eleitorais
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024