- 1 -Nos termos do artigo 37.º do RGPD e do artigo 9.º da LLei n.º 58/2019 de 8 de agosto, o EPD é designado por despacho do Reitor da UC, com base nas suas qualidades profissionais e nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, não carecendo de certificação profissional para o efeito.
- 2 -Independentemente da natureza da sua relação jurídica, o EPD exerce a sua função com autonomia técnica face à UC, não lhe sendo atribuídas funções que possam culminar num conflito de interesses.
- 3 -A UC assegura que o EPD é envolvido, de forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos e dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
Artigo 31.º — Designação e estatuto
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024