- 1 -São funções do EPD:
- a)Aconselhar e controlar a realização de avaliação de impacto sobre proteção de dados;
- b)Assegurar a realização de auditorias periódicas e não programadas;
- c)Assegurar as relações com os titulares dos dados nas matérias abrangidas pelo RGPD e pela legislação nacional em matéria de proteção de dados;
- d)Controlar a conformidade com a lei e com as políticas da UC relativamente à proteção de dados pessoais;
- e)Cooperar com a CNPD;
- f)Informar e aconselhar as unidades orgânicas, outras unidades e serviços da UC em matéria de proteção de dados;
- g)Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e cibersegurança;
- h)Ser um ponto de contacto com a CNPD sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia, e consultar, sendo caso disso, esta autoridade de controlo sobre qualquer outro assunto;
- i)Outras atribuições que lhe sejam conferidas.
- 2 -Compete igualmente ao EPD, em conjunto com a respetiva Unidade/Serviço, com as partes interessadas e com o responsável pela cibersegurança da UC, propor soluções para o tratamento de dados e medidas de segurança dos mesmos.
- 3 -No desempenho das suas funções, o EPD afere e pondera os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 32.º — Funções do EPD
Vigente desde: 22/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024