- 1 -O consentimento deve ser obtido em momento anterior a qualquer tratamento de dados pessoais.
- 2 -O consentimento pode ter várias formas: escrita, oral ou através da validação numa plataforma eletrónica licenciada.
- 3 -O consentimento deve ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente o tratamento dos dados que lhe digam respeito.
- 4 -O pedido de consentimento deve ser separado de outros termos e condições e apresentado numa linguagem clara e simples.
- 5 -É assegurado que o consentimento é facilmente prestado e, em termos análogos, pode ser facilmente retirado.
- 6 -Incidindo o tratamento sobre dados pessoais de menores de idade, o consentimento deve obedecer ao seguinte:
- a)Caso o objeto do tratamento seja relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação, o consentimento é lícito quando prestado pelo menor que tenha completado 13 anos de idade;
- b)Caso o objeto do tratamento seja o referido na alínea anterior e o menor tenha idade inferior a 13 anos de idade, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelo seu representante legal, de preferência com recurso a meios de autenticação segura e com o assentimento do menor;
- c)Nos restantes casos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelo seu representante legal, de preferência com recurso a meios de autenticação segura, e for obtido o assentimento do menor.
- 7 -O responsável pelo tratamento deve poder demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais.
Artigo 8.º — Consentimento do titular dos dados pessoais
Vigente desde: 22/07/2024
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