- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Mesão Frio e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
- c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (Oleões);
- e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- f)Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE's, resíduos verdes e resíduo urbanos de grandes produtores nos equipamentos de deposição, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Mesão Frio;
- g)Não é permitida a deposição de RCD's nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- i)Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, pedras, terras, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 20.º — Regras de deposição
Vigente desde: 21/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018