- 1 -O Município dota as praias da área da respetiva competência de meios de deposição destinados à recolha de resíduos urbanos, assegurando a respetiva limpeza e recolha.
- 2 -Os utilizadores da praia e zonas envolventes, nomeadamente esplanadas, parques de estacionamento, ruas e jardins devem utilizar sempre os equipamentos de deposição contribuindo assim para a preservação e conservação do ambiente, da qualidade de vida e da paisagem.
- 3 -É expressamente proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos de qualquer espécie nas praias e zonas envolventes.
- 4 -Compete aos concessionários garantir a limpeza e higiene das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação de equipamentos para a deposição de resíduos.
Artigo 41.º — Limpeza das praias fluviais
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018