- 1 -O Município de Mesão Frio é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no respetivo território.
- 2 -Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, cuja produção não exceda 1100 litros por produtor.
- 3 -Em toda a área do Município de Mesão Frio, a RESINORTE - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, entidade titular deste serviço.
Artigo 5.º — Entidade titular e entidade gestora do sistema
Vigente desde: 21/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018