- 1 -O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento ou lançamento de resíduos, líquidos, poeiras, terras/inertes ou quaisquer detritos, que a conspurquem.
- 2 -As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo a não conspurcar a via pública.
- 3 -Não sendo possível o cumprimento do disposto no número anterior, o responsável pelo transporte deverá proceder à limpeza da via pública logo após a conclusão dos trabalhos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considerara-se como responsável pelo transporte, o proprietário do veículo transportador.
Artigo 12.º — Cargas e Descargas
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019