- 1 -O processamento das contraordenações compete à Câmara Municipal de Chaves e a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Chaves, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal, sem prejuízo de competências de outras entidades de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, da conduta anterior e posterior do agente, considerando os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 4 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade através da prática de comportamentos futuros condizentes com o presente regulamento.
Artigo 20.º — Das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019