- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares, proprietárias de casas destinadas a habitação, com utilização não permanente, e que hajam sido danificadas ou destruídas pelos incêndios, respeitada a condição prevista nos números 1 e 2 do artigo 2.º
- 2 -O beneficiário terá que domiciliar a sua residência fiscal no imóvel apoiado, pelo prazo mínimo de 10 anos.
- 3 -A prova da propriedade, pelo requerente da habitação a beneficiar é efetuada através da apresentação, conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020