- 1 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste a forma de concessão de subsídio financeiro.
- 2 -Cabe sempre ao beneficiário a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações objeto de apoio previsto neste Regulamento, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
Artigo 5.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020