- 1 -O apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, respeitante às obras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, obedecerá aos seguintes termos e montantes que serão cumulativos:
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- 2 -Independentemente do referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º, o valor máximo elegível a ser tido em consideração será de 100.000,00 Euros, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º que não seja coberta pela indemnização concedida pela seguradora.
- 4 -Para efeitos de cálculo do valor elegível, nos casos referidos no número anterior, esse valor elegível para efeitos do presente Regulamento resultará da subtração do valor da indemnização por parte da Seguradora ao limite de (euro)100.000,00.
- 5 -Será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo às situações em que os beneficiários tenham usufruído de outros apoios públicos, em dinheiro ou em espécie, devendo ser estes últimos devidamente quantificados.
Artigo 6.º — Limites do valor do apoio
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020