- 1 -O requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese deve ser dirigido ao presidente do Conselho Científico até ao dia 15 de junho.
- 2 -Caso não seja possível realizar as provas de defesa da Tese até ao dia 31 de dezembro do ano em que são requeridas as provas, será permitida a reinscrição no 4.º ano, no ano letivo seguinte, não se aplicando nesta circunstância os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Nos casos em que o pedido de admissão à prestação de provas não ocorra dentro do prazo definido no n.º 1 do presente artigo, e não seja possível realizar as provas de defesa da Tese até ao dia 31 de dezembro do ano em que são requeridas as provas, o estudante será considerado «não aprovado», podendo reinscrever-se no 4.º ano no ano letivo seguinte desde que sejam cumpridos os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -Sob pena de indeferimento liminar, juntamente com o requerimento, deve o estudante entregar os seguintes elementos:
- a)1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese de doutoramento;
- b)1 exemplar em suporte digital, em formato não editável do curriculum vitae atualizado;
- c)Declaração de aceitação da tese, assinada pelo(s) orientador(es);
- d)Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
- 5 -O estudante só poderá requerer a admissão a provas de doutoramento se tiver publicado, ou aceite para publicação, um artigo relacionado com a tese em revista indexada na Web of Science ou Scopus, com afiliação da FMDUL, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.
- 6 -Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos dos números anteriores, o Conselho Científico apresenta ao reitor, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição do júri.
Artigo 13.º — Admissão a provas
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023