- 1 -Sempre que no concelho de Almeida, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais, ou bens, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.
- 2 -Todos os animais capturados ou entregues no CROAA são submetidos a exame clínico pelo médico veterinário do GAVM, que do facto elabora relatório síntese e propõe ao MVM o seu posterior destino, nomeadamente a occisão.
- 3 -Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o médico veterinário do GAVM, sob a responsabilidade oficial do MVM, pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, exceto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.
- 4 -No CROAA apenas os médicos veterinários podem eutanasiar animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento desnecessários, os quais devem começar pela indução de uma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte certa.
- 5 -O médico veterinário responsável pela eutanásia deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos da CMA ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.
- 6 -Quando não tenham sido restituídos ou cedidos e sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, os animais alojados no CROAA podem ser objeto de eutanásia pelo médico veterinário do GAVM, sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas referidas nos n.os 4 e 5 e demais disposições legais em vigor.
- 7 -A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no CROAA, só é efetuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 8 -O CROAA só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respetiva taxa e após o preenchimento pelo respetivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respetivo médico veterinário assistente, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal.
- 9 -Excecionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas por médico veterinário do GAVM, sob a responsabilidade oficial do MVM, o CROAA pode aceitar animais para abate imediato sem a referida declaração médico veterinária, caso o animal, após observação clínica direta, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.
- 10 -Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 4 deste artigo, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
- 11 -Excetua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.
- 12 -À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAA sem prévia autorização pelo MVM.
Artigo 15.º — Occisão
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024