- 1 -A alimentação dos animais alojados no CROAA deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.
- 2 -Todos os animais alojados no CROAA devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Para todos os animais alojados no CROAA, é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).
- 4 -Todos os animais alojados no CROAA são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo médico veterinário do GAVM, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
- 5 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAA informando o médico veterinário do GAVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:
Alterações de comportamento e perda do apetite;
Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas;
Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
- 6 -O CROAA não se responsabiliza por alterações comportamentais relacionadas com a alteração alimentar.
- 7 -Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CROAA, que lhes forem determinados, sob a supervisão do médico veterinário do GAVM.
- 8 -Sempre que se justifique, sob determinação do médico veterinário do GAVM, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no setor adequado a esse efeito.
Artigo 17.º — Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024