- 1 -A Câmara Municipal de Almeida pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder:
- 1.1 -À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAA, nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;
- b)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 1.2 -Ao Sequestro Sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:
- a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CROAA, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da taxa prevista no regulamento;
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CROAA o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias seguidos.
- 2 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas pelo médico veterinário municipal, ficam alojados nas celas semicirculares da zona de restrição sanitária do CROAA, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 2, os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respetivo animal.
- 4 -Todo o animal alojado no CROAA, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, pelo respetivo dono ou detentor.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o animal só é restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário assistente, sob a responsabilidade oficial do MVM, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.
Artigo 6.º — Recolhas compulsivas/sequestros sanitários
Vigente desde: 22/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024