- 1 -Os resíduos de gorduras alimentares provenientes de sistemas retentores de gorduras, deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos ou para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, ou outro destino legalmente aceite, no respeito pela legislação aplicável, estando proibida a sua rejeição no coletor público de saneamento, pelo que, não deverão ser descarregadas nas instalações prediais de saneamento incluindo bancas de cozinha e sanitários.
- 2 -Os óleos alimentares usados, deverão ser encaminhados ou recolhidos por um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, ou outro destino legalmente aceite, no respeito pela legislação aplicável aos óleos alimentares usados (OAU), estando proibida a sua rejeição no coletor público de saneamento, pelo que, não deverão ser descarregados nas instalações prediais de saneamento incluindo bancas de cozinha e sanitários.
- 3 -Os resíduos contendo óleos minerais provenientes de equipamentos separadores de hidrocarbonetos, deverão ser encaminhados ou recolhidos por um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, ou outro destino legalmente aceite, no respeito pela legislação aplicável aos óleos usados, estando proibida a sua rejeição no coletor público de saneamento.
Artigo 35.º — Óleos e Gorduras. Hidrocarbonetos
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