- 1 -Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais em todas as instalações que produzam águas residuais industriais.
- 2 -O Município de Mesão Frio poderá aceitar a dispensa de instalação de medidor de caudal, a pedido do utilizador industrial, sujeito a prévia inspeção e apreciação técnica por parte do Município de Mesão Frio.
- 3 -A dispensa referida no número anterior não deverá ser aceite nos seguintes casos:
- a)Utilizadores industriais que não consumam água do Município de Mesão Frio;
- b)Utilizadores industriais com captações próprias ou outras origens de água.
- 4 -O medidor de caudal será do tipo aprovado pelo Município de Mesão Frio, sendo a respetiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar ao Município de Mesão Frio ou provar aquando da inspeção por parte desta, a aferição do equipamento.
Artigo 39.º — Medidor de caudal
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018