- 1 -Compete ao Município de Mesão Frio a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação dos sistemas de águas pluviais, assim com a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 3 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de vista de ramal, situada no passeio, ou, ao aqueduto que se localizar mais próximo.
- 4 -Caso não exista rede pública de águas pluviais, os sistemas particulares poderão ser conduzidos para a valeta do arruamento, onde não poderão ser lançados de forma direta, tendo de ser conduzidos por caixas de queda, caixas de retenção ou outro órgão de descarga, que evite a projeção de águas e outros elementos sólidos.
Artigo 44.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018