- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais de distribuição e/ou drenagem, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Mesão Frio fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, e no caso da rede pública de drenagem, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede predial está sujeito a aprovação nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, tendo que ser acompanhados por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.
- 4 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Mesão Frio, aplicando -se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 52.º — Projeto das redes prediais
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018