- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Mesão Frio.
- 3 -Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho aos serviços municipais, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município de Mesão Frio nas 48 horas subsequentes.
- 4 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 58.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 21/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018