- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Mesão Frio e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Mesão Frio, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar -se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos imóveis em construção ou remodelação, os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar -se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
- 4 -A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitada ao Município de Mesão Frio pelo proprietário;
- 5 -Não pode ser imposto pelo Município de Mesão Frio aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Mesão Frio fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 64.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018