- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais considera -se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data de outorga do contrato.
- 4 -A cessação do contrato de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 78.º, ou caducidade, nos termos do artigo 79.º
- 5 -Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 74.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 76.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018