- 1 -Pela prestação dos serviços de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondentes à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
- 2 -Pela prestação dos serviços de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondentes à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
- 3 -As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Manutenção e renovação de ramais;
- b)Fornecimento de água e/ou recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água e/ou contrato de recolha de águas residuais;
- d)No serviço de fornecimento de água:
- i)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- ii)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- e)No serviço de recolha de águas residuais:
- i)Conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- 4 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no Artigo 86.º
- 5 -Para além das tarifas dos serviços referidas nos n.os 1 e 2, são cobradas pelo Município de Mesão Frio tarifas como contrapartida de serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação, incluindo a instalação do contador;
- b)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- c)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- d)Leitura extraordinária de consumos de água e/ou caudais rejeitados, por solicitação do utilizador;
- e)Verificação extraordinária de contador e/ou medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou válvula de corte, por motivo imputável ao utilizador;
- g)Informação sobre o sistema público de abastecimento/saneamento em plantas de localização;
- h)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e saneamento;
- i)Ligação temporária ao sistema público de abastecimento de água, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- j)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- k)Instalação de medidor de caudal no sistema de saneamento de águas residuais, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 67.º, e sua substituição.
- l)Outros serviços a pedido do utilizador.
- 6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 83.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 21/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018