- 1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.
- 2 -Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prologuem a sua destruição.
- 3 -Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 17.º — Inumação em sepulturas temporárias
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