- 1 -Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação, estas poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do cemitério ou por quem o substituir.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Depósito de cinzas
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025