- 1 -A abertura de fundações que sejam diretamente contratualizadas entre o concessionário e a empresa ou particular, só é permitida depois de requerida nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a respetiva licença.
- 2 -Após o término da obra, é da responsabilidade do concessionário o refechamento, em toda a volta das paredes, com terras provenientes da fundação.
- 3 -É obrigatória a remoção para fora do cemitério, em espaço indicado pela Junta de Freguesia ou funcionário do cemitério, do excedente de terra da fundação, de forma que o espaço fique integralmente limpo.
- 4 -São exceção ao número anterior os casos em que a fundação é feita em data muito próxima à inumação. Nestas situações pode o responsável pela obra solicitar apoio à Junta de Freguesia para a remoção do excedente de terra.
Artigo 35.º — Fundações
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025