- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos são livremente admitidas nos termos gerais do direito sucessório, ocorrendo para os herdeiros legítimos do(s) concessionário(s) falecido(s).
- 2 -O requerimento a efetuar pelo(s) interessado(s) observa o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025