- 1 -Dada a complexidade da creditação de níveis de Língua Estrangeira (LE) que decorre das diferentes interpretações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), conduzindo à coexistência de planos curriculares com diferentes designações, creditações e horas de trabalho letivo, a creditação dos níveis de língua estrangeira na NOVA FCSH rege-se pelos seguintes princípios:
- a)A creditação de formação realizada em instituições de ensino superior faz-se de acordo com os princípios gerais do presente Regulamento, podendo a coordenação do curso de destino propor, mediante fundamentação, a aplicação do disposto no n.º 2 deste artigo;
- b)A creditação de formação originária de institutos de línguas ou outras instituições de ensino não superior faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento e pode exigir um exame ad hoc para aferição do nível de competências na língua estrangeira nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º deste Regulamento, aplicando-se sempre os limites previstos no n.º 5 do artigo 10.º
- 2 -Em caso de divergência no conjunto de níveis do QECRL no Plano de estudos dos candidatos de outras instituições, os níveis a creditar têm sempre como referência os planos de estudos da NOVA FCSH.
Artigo 11.º — Creditação de Níveis de Língua Estrangeira
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020