- 1 -A NOVA FCSH define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação.
- 2 -O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.
- 3 -O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso próprio e deve ser instruído com as necessárias certidões ou certificados autenticados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos detalhados, bibliografias de referência, métodos de trabalho e de avaliação, e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).
- 4 -O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio e deve ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deve constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
- a)Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;
- b)Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o aluno adquiriu com a experiência);
- c)Declarações comprovativas, emitidas por entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que faça uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;
- d)Certificados de habilitações (fotocópias autenticadas);
- e)Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados em que podem ser substituídos por declarações de entidades competentes;
- f)Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;
- g)Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).
Artigo 14.º — Requerimento, instrução inicial e emolumentos
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020