- 1 -Os documentos referidos no artigo 14.º são recebidos pelo Núcleo competente da Divisão Académica.
- 2 -O Núcleo competente da Divisão Académica remete os processos ao Conselho de Creditação para este verificar e instruir os respetivos pedidos.
- 3 -O Conselho de Creditação pode contactar os candidatos para retificação de processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente Regulamento.
- 4 -Até ao terceiro dia útil imediato ao término dos prazos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção, no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, o Conselho de Creditação envia os processos às Comissões Executivas dos Departamentos competentes, para apreciação.
- 5 -Excecionalmente, a Comissão Executiva pode decidir pela realização de uma entrevista ao requerente, ou outro tipo de prova suplementar, para melhor fundamentar a sua apreciação.
- 6 -A Comissão Executiva Departamental envia a sua apreciação e a proposta de creditação decorrente ao Conselho de Creditação num prazo máximo de dez dias úteis.
- 7 -O Conselho de Creditação submete ao Conselho Científico, para decisão, a sua proposta sobre os requerimentos no prazo máximo de dez dias úteis.
- 8 -Entre a data de término do prazo definido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, ou a data de receção do pedido, no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos, e a data da notificação aos requerentes, decorre um prazo máximo de 30 dias úteis, sendo que o incumprimento deste prazo deve ser justificado.
- 9 -O requerente tem um prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta é considerada tacitamente aceite na totalidade.
- 10 -Pode haver lugar a apenas um pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do requerente.
- 11 -O pedido de reapreciação é analisado pelo Conselho de Creditação, ouvida a Comissão Executiva Departamental respetiva, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado fora do prazo previsto no número anterior.
- 12 -Na situação referida no número anterior, o parecer do Conselho de Creditação deve ser emitido num prazo de dez dias úteis ou, no caso de tal não ser possível, ser acompanhado de justificação, cabendo ao Conselho Científico a decisão sobre o pedido de reapreciação.
- 13 -A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º ciclos antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.
Artigo 16.º — Tramitação
Vigente desde: 17/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2020