Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Ciclo de estudos", qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- b)"Classificação", a atribuição de uma nota a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;
- c)"Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;
- d)"Creditação", o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes para o curso em que o requerente está inscrito cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;
- e)"Crédito", a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa (Aviso n.º 10646/2005 (2.ª série), de 24 de novembro);
- f)"Curso", designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- g)"Curso de destino", o curso em que o requerente se encontra inscrito na NOVA FCSH e para o qual é requerida a creditação de competências;
- h)"Curso de origem", o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
- i)"Escala de classificação portuguesa", a escala numérica inteira de 0 a 20 valores em que se considera a aprovação numa unidade curricular a classificação não inferior a 10 e a reprovação numa unidade curricular a classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
- j)"Escala europeia de comparabilidade de classificações", designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
- k)"Experiência profissional de origem", designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
- l)"Experiência profissional", designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;
- m)"Formação de origem", designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
- n)"Formação pós-secundária", designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;
- o)"Formação profissional", designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;
- p)"Nível dos créditos", designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;
- q)"Plano de estudos de um curso", designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- r)"Unidade curricular", designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;
- s)"Unidade de formação", designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica; de um curso de formação pós-secundária ou de formação profissional; ou de um curso pós-graduado não conferente de grau. Tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.