- 1 -A creditação de competências cujo curso superior de origem não esteja contemplado pelo artigo 5.º é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas, do caráter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
- 2 -Para efeitos de creditação os cursos técnicos superiores profissionais, os cursos de Bacharelato e de Licenciatura são considerados ao nível dos cursos de 1.º Ciclo; os cursos de Mestrado e a componente de Formação Educacional em regime de pós-licenciatura (antigo RFE) são considerados ao nível do 2.º Ciclo; e os cursos de Doutoramento são considerados ao nível do 3.º Ciclo. O nível dos cursos de Pós-Graduação é considerado de acordo com os ECTS e horas de trabalho que especificamente os caracterizam.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, a creditação é feita entre cursos considerados do mesmo nível.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a NOVA FCSH pode conceder creditação em cursos de 2.º Ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas com duração normal de 4 ou mais anos (licenciaturas pré-Bolonha), tendo em conta a adequação das unidades curriculares para os objetivos do curso de destino.
- 5 -Nos cursos de 2.º Ciclo que possam ser considerados de continuidade face à formação anterior é creditada a totalidade da componente letiva, ao abrigo da Recomendação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, adotada pela NOVA FCSH.
- 6 -Na situação referida no número anterior, as competências são creditadas sem classificação.
- 7 -Nos cursos de mestrado em ensino, porque são regulados por legislação nacional, não são automaticamente creditáveis formações superiores de 1.º ciclo, com ou sem Formação Educacional integrada.
- 8 -A admissibilidade aos cursos referidos no número anterior encontra-se definida nos pré-requisitos que tal legislação impõe, e em ponderações decorrentes de normas internas da NOVA FCSH.
Artigo 7.º — Outros cursos superiores
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020