Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:
- a)Para prosseguimento de estudos de 1.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos;
- b)Para prosseguimento de estudos de 2.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- c)Para prosseguimento de estudos de 3.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 2.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.