- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais dotados de redes públicas deverão ser desativadas, em paralelo com a efetivação da ligação predial à rede pública, legalmente obrigatória, através de ramal de ligação, sempre que considerado tecnicamente viável pela Entidade Gestora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 4 -A Entidade Gestora estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação para que os utilizadores de fossas séticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.
Artigo 35.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019