- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final dos efluentes.
- 2 -O efluente deve ser removido sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 30 dias após a sua solicitação pelo utilizador.
- 6 -É interdito o lançamento de efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 7 -Os efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 37.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019