- 1 -Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
Classificação final da candidatura = (0,5 x CF) + (0,2 x CPA) + (0,3 x CTP)
em que:
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas provas elencadas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências.
- 2 -Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril são fixadas as seguintes prioridades na ocupação de vagas, aplicadas sucessivamente pela seguinte ordem:
- a)Uma vaga para candidatos portadores de deficiência;
- b)Uma vaga para candidatos emigrantes ou familiares que com eles residam.
- 3 -Na avaliação funcional da deficiência serão aplicadas analogicamente e com as devidas adaptações as regras e princípios que em cada ano forem estabelecidos na Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público.
- 4 -Compete ao júri do concurso a apreciação das candidaturas à vaga destinada a estudantes portadores de deficiência, podendo o mesmo, no exercício das suas competências, e caso o considere necessário, solicitar o apoio técnico do Gabinete de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais (GAENEE), e ainda requerer ao Reitor a intervenção de peritos.
- 5 -Beneficiam do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 2, os candidatos que:
- a)Tenham residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)Sejam cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com emigrante português tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano da candidatura;
- c)Vivam em união de facto ou economia comum com emigrante português, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 9.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 18/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2020